Mês das Noivas – Casamento Religioso com efeito civil

Mês das Noivas – Casamento Religioso com efeito civil

Segundo a Constituição e o Código Civil, os noivos não são obrigados a terem duas cerimônias de casamento, civil e religiosa, para oficializarem a união. Conheça o Casamento Religioso com Efeito Civil.

Muitos noivos não sabem que, segundo a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro, não são mais obrigados a realizarem dois casamentos separados: uma cerimônia civil e uma religiosa, para oficializarem sua união. A lei oferece a opção do Casamento Religioso com Efeito Civil. Nessa modalidade de casamento, a cerimônia única é realizada por uma autoridade religiosa legalmente constituída (padre, pastor, rabino, etc.), porém dentro das normas civis. 

Da mesma forma que no casamento civil tradicional, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório (antes ou depois do casamento). A cerimônia deve ser realizada de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. No final, os noivos não recebem imediatamente a Certidão de Casamento, e sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório dentro de 90 dias para o registro da união. Caso não seja registrada nesse prazo, será necessária uma nova habilitação.

Habilitação Antes do Casamento

Em termos simples o Processo de Habilitação para o Casamento é o procedimento legal em que os noivos procuram o Cartório de Registro Civil para informar oficialmente de sua intenção de contraírem matrimônio. Após toda a documentação ser conferida e assinada, o processo segue para análise do Ministério Público e o Oficial do Registro Civil publica o edital de proclamas durante 15 dias. Se, após esse tempo, não surgir nenhum impedimento legal, os noivos recebem o Certificado de Habilitação, com validade de 90 dias.

Com o certificado em mãos, os noivos devem dar entrada no casamento religioso, junto à sua igreja, onde será feito o Termo de Religioso com Efeito Civil. Após a cerimônia religiosa, esse termo, assinado por duas testemunhas e com firma do celebrante reconhecida, deverá ser levada ao cartório para emissão da Certidão de Casamento. Não esqueça de conferir antes se sua igreja é legalmente constituída (registrada) e se o ministro religioso pode realizar casamentos com efeito civil.

Casando Primeiro, Habilitando e Registrando Depois

Para fazer a habilitação e o registro somente depois da cerimônia religiosa, será preciso que, depois de casarem na igreja, os noivos compareçam ao cartório, com duas testemunhas, os documentos de praxe, o Requerimento de Religioso com Efeito Civil e o Termo de Religioso com Efeito Civil, feito pela igreja, com a firma do celebrante reconhecida, para dar entrada no processo. A certidão de casamento deverá sair em 16 dias.

O preço do casamento religioso com efeito civil (habilitação e registro) segue a tabela de custas dos cartórios. Consulte o cartório de registro civil mais próximo sobre os prazos, valores praticados e a possibilidade de emissão de certidão de casamento gratuita, assegurada por lei para pessoas carentes.

O Celebrante Religioso é Obrigado a Realizar Casamento?

Segundo um entendimento jurídico inicial, não. Mesmo que os noivos atendam a todos os requisitos legais, a Constituição Federal reza em seu Art. 5º, Inc. VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos …”. Entende-se então, que é possível, por exemplo, um padre, pastor, rabino ou outro ministro religioso, não realizar o casamento de noivos ateus ou de crenças distintas das suas. Mas, por ser uma questão polêmica, é preciso consultar um advogado para analisar a situação.

Fonte: Guia de Casamento